Agora é Crime Hediondo Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso Restrito.

Lei que torna crime hediondo posse ou porte ilegal de fuzil é sancionada




Foi sancionada pelo atual presidente Temer lei que torna o " porte " ou " posse " ilegal de arma de fogo de uso restrito um crime " hediondo "

Porte : Portar alguma coisa significa trazê-la consigo. Quando se fala em arma de fogo, significa trazê-la consigo e pronta para o uso (alimentada, municiada, carregada e coldreada ou nas próprias mãos).

Posse: Significa possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, no interior de sua residência ou dependência dela ou em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Em outras palavras, possuir arma de fogo, significa tê-la em casa ou no trabalho, sem trazê-la consigo fora de suas propriedades. Dentro de sua casa o indivíduo pode usar sua arma carregada desde que tenha adquirido o porte legal de arma e essa registrada.

Hediondo : São os crimes entendidos pelo poder legislativo como os que merecem maior reprovação por parte do Estado.

  • que apresenta deformidade; que causa horror; repulsivo, horrível.
  • que provoca reação de grande indignação moral; ignóbil, pavoroso, repulsivo.
  • que é sórdido, depravado, imundo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
........................................................................................
Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017




Que bom né !?
Agora só falta a corrupção tabém se tornar crime hediondo né ?


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